JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011523-38.2023.5.03.0052

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
20/08/2026

TST – Recurso de Revista 0011523-38.2023.5.03.0052, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1010, III, DO CPC E SÚMULA 422/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional afastou a aplicação da norma coletiva, por duplo fundamento. Fundamentou inicialmente que, " Como bem destacado na origem, "a decisão que julgou os primeiros embargos declaratórios o Col. TST determinou, expressamente, a observância da Súmula 264/TST", o que de resto se observa do v. acórdão de Id. 235476d ". Assentou que " não se sustenta a alegação do executado de que a cláusula 8ª das negociações coletivas prevê somente a inclusão das verbas fixas na base de cálculo das horas extras. Isso porque o texto da norma aponta que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". ". Asseverou que, " Como se vê, a expressão "entre outras", por ser genérica, se inclui no alcance da Súmula 264 do TST, não se extraindo dela a interpretação limitante realizada pelo executado ". Referidos fundamentos são independentes e autônomos, aptos a autorizar, por si sós, o desprovimento do recurso ordinário. Nada obstante o teor da decisão recorrida, o Executado, no recurso de revista, limita-se a aduzir, em síntese, que deve ser aplicada norma coletiva em que prevista a base de cálculo das horas extras, em atenção ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, em que se fixou tese acerca da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Da leitura acurada do recurso de revista, não se divisa que tenha o Executado impugnado o fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para julgar o pleito, qual seja, a determinação expressa no título executivo de aplicação da Súmula 264 do TST como parâmetro para a base de cálculo das horas extras. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Portanto, verificando-se que o Executado não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011523-38.2023.5.03.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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