JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000471-37.2024.5.02.0467

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

TST – Recurso de Revista 1000471-37.2024.5.02.0467, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA VOLKSWAGEN. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é valida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva. 2. De igual modo, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que essa disposição só tem validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. 3. Nesse passo, e considerando a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, tem-se por inválida a incorporação do DSR ao salário-hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva. 4. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que não é devido o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado de forma apartada do salário, uma vez que o cálculo dessas repercussões já considera a remuneração global, composta por salário e DSR. Assim, entendeu irrelevante eventual previsão normativa posterior ao período discutido, sobretudo diante da constatação, pelo Tribunal Regional, de que o DSR já era pago mediante a inclusão de percentual no valor do salário-hora no intervalo não abrangido pela norma coletiva. Acrescentou que, sendo de conhecimento do empregado que o DSR era quitado por meio desse acréscimo percentual no salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, especialmente porque não se verifica prejuízo financeiro ao trabalhador, tampouco configuração de salário complessivo (E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/02/2026). 5. Nesse contexto, com ressalva de entendimento deste Relator , deve ser restabelecido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que manteve a sentença de improcedência da ação. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. Tendo em vista o provimento do agravo da reclamada e a consequente improcedência da ação, resta prejudicada a análise do agravo interposto pelo reclamante. Prejudicada a análise . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000471-37.2024.5.02.0467. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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