- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001051-03.2023.5.02.0241, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO POSTAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO COMPROVANTE DE RASTREAMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO VIRTUAL DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS E SÚMULA N. 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi válida a citação realizada no presente feito. 2. No exame do Tema 223 da Tabela de IRRR, o Pleno deste Tribunal firmou a seguinte tese jurídica, cuja observância é obrigatória: " No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento ". 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que "em consulta ao sistema e-carta foi constatada a seguinte informação relativa ao rastreamento da notificação: ‘Objeto entregue ao destinatário’ .". Acrescentou que " o endereço indicado na notificação não somente é o mesmo descrito pela recorrente como sendo sua sede, qual seja, Rua (...), Vila (...), Barueri- SP, mas também para esse foi enviada a notificação da sentença ". Pontuou que " a correspondência foi emitida na forma de ‘carta registrada’, com código de rastreio anexado ao processo (BH907868563BR), nos exatos termos do art. 7º, I, da Portaria GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, deste Tribunal Regional ". Destacou, por fim, que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento da notificação nos termos da Súmula n. 16 do TST. 4. Portanto, o quadro fático é claro no sentido de que a notificação foi entregue no endereço da sede da Primeira Ré – o mesmo para o qual foi encaminhada a intimação da sentença –, por meio de carta registrada nos Correios com o respectivo código de rastreio anexado aos autos. Além disso, o TRT atestou a inexistência de provas que confirmassem o não recebimento a fim de afastar a revelia aplicada. 5. Frise-se, ainda, que esta Corte Superior tem reconhecido que o comprovante de rastreamento extraído do sítio eletrônico dos Correios constitui prova suficiente da validade da citação, sendo prescindível a juntada do aviso de recebimento (AR) para o regular prosseguimento do feito. 6. Fixadas tais premissas, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a Primeira Ré não recebeu a notificação, demandaria indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001051-03.2023.5.02.0241. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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