- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Recurso de Revista 0126600-10.2009.5.05.0027, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 17/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO ITEM 2 DO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando a transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO ITEM 2 DO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso, a ora recorrente foi incluída no polo passivo apenas na fase de execução, sob o fundamento de sucessão trabalhista, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. A Corte Regional contrariou a tese fixada no tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, em seu item 2, segundo o qual : " Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC " (grifos nossos). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0126600-10.2009.5.05.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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