JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0035500-51.2011.5.17.0000

Relator(a)
DORA MARIA DA COSTA
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
24/08/2026

TST – Agravo 0035500-51.2011.5.17.0000, Rel. DORA MARIA DA COSTA, Órgão Especial, j. 06/04/2026, p. 24/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. TEMA 725 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. FRAUDE TRABALHISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Trabalho e por entidade sindical em face de decisão monocrática que deferiu medida liminar para suspender a execução de acórdão rescindendo, sob o fundamento de que a matéria tratada nos autos estaria alinhada ao Tema 725 do STF (licitude da terceirização de atividade-fim). O pedido principal na ação rescisória visa desconstituir julgado que reconheceu fraude trabalhista na contratação de empregados por empresa de grupo econômico para prestar serviços a financeira, sem o devido enquadramento na jornada dos financiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo possui similitude temática com o Tema 725 do STF, justificando a suspensão da execução; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora) para a concessão de medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O óbice da Súmula 410 do TST, aplicado pelo acórdão recorrido na ação rescisória, impede a revisão de fatos e provas que fundamentaram a condenação por fraude trabalhista, não ensejando tese passível de conflito com o entendimento firmado pelo STF no Tema 725. 4. O acórdão rescindendo não trata de terceirização, mas de fraude configurada pela contratação de trabalhadores por empresa interposta para atuar em atividade de financiário, visando ao descumprimento de normas trabalhistas e ao não enquadramento sindical correto. 5. A ausência de similitude temática entre o caso concreto e o paradigma do STF afasta a configuração da probabilidade do direito, tornando incabível a suspensão da execução pretendida. 6. A pretensão da requerente de rediscutir a caracterização de fraude trabalhista esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas em sede de ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É incabível a suspensão da execução com base no Tema 725 do STF quando o acórdão rescindendo fundamenta-se na caracterização de fraude trabalhista, e não na licitude da terceirização de atividade-fim. 2. A aplicação do óbice da Súmula 410 do TST pelo tribunal recorrido impede a configuração da probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência em ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 300 e art. 1.030, III; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 29, 41, 224, 444 e 818; Lei nº 6.024/74, art. 18, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 55 do TST; Súmula nº 129 do TST; Súmula nº 410 do TST; Súmula nº 410 do STJ (atual Súmula 410/STJ mantida pelo TST); STF, Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958252). (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0035500-51.2011.5.17.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 24/08/2026.)
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