JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021071-49.2016.5.04.0523

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
25/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021071-49.2016.5.04.0523, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DA CORSAN. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS ANTERIORES. REPERCUSSÃO. DECISÃO COM BASE EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 7, XXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. 2. CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 100 DA CF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na hipótese, interpretando os termos do acordo coletivo que instituiu o Plano de Demissão Voluntária no âmbito da CORSAN, consignou que a base de cálculo da indenização prevista é a remuneração recebida pelo empregado, razão pela qual concluiu que as parcelas de natureza salarial deferidas em ações judiciais anteriores devem repercutir na base de cálculo da indenização mensal e da indenização de incentivo à adesão ao PDV. No tocante à matéria, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que as diferenças salariais reconhecidas em outras reclamações trabalhistas integram o cálculo da remuneração do empregado para fins de apuração da indenização decorrente da adesão ao PDV. Nessa hipótese, não se configura violação ao art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que a própria norma coletiva da CORSAN estabelece a remuneração como parâmetro para o cálculo da indenização. Julgados desta Corte Superior envolvendo a mesma Reclamada. Desse modo, as promoções deferidas ao Reclamante em ações trabalhistas pretéritas, por ostentam natureza salarial, alteram a base de cálculo da indenização de PDV, fazendo jus o Autor às diferenças, nos exatos termos da decisão recorrida. Portanto, a decisão regional está em consonância com jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896,§ 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021071-49.2016.5.04.0523. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 25/08/2026.)
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