- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012434-76.2023.5.15.0097, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA COM O FUNDAMENTO DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Esta Corte Superior tem entendimento reiterado de que, estando o processo sob o rito sumaríssimo, e tendo o acórdão regional adotado a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1.º, IV, da CLT), para preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é indispensável que a parte, no apelo Revisional, transcreva os trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. Isso se deve ao fato de que os motivos adotados pelo TRT de origem estão expostos na decisão de primeira instância. Na hipótese, a parte realizou a transcrição de trecho da decisão que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, contudo, tal procedimento não observa a exigência do referido dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, nos temas. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu apelo, porquanto, no aparelhamento do Recurso de Revista, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do capítulo do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no referido dispositivo celetista. Assim, não há falar-se em transcendência da causa em qualquer de suas vertentes. Precedentes . Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012434-76.2023.5.15.0097. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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