- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000841-09.2024.5.22.0004, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO PROCESSO. UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO POR INFERÊNCIA. Ante a possível violação do art. 372 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO PROCESSO. UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO POR INFERÊNCIA. 1. O Tribunal Regional afastou a prova técnica produzida nos autos, indeferindo o adicional se insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que as perícias realizadas em outros processos, considerando os mesmos Postos de Enfermagem (01, 02, 03 e 04), têm afastado a caracterização da insalubridade em grau máximo, por constatar que os profissionais da saúde, nesses ambientes, mantêm apenas contato ocasional com pacientes e materiais infectocontagiosos. 2. O Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0001000-38.2023.5.23.0107, publicado em 20/05/2025, fixou a tese vinculante no sentido de que " A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos ". 3. Por sua vez, o art. 479 do CPC dispõe que o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção, amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. 4. Assim, constatado que o TRT decidiu a questão por inferência, sem expor os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo pericial produzido nos autos e sem observar o contraditório nos autos em que a prova emprestada é trasladada, há que restabelecer a conclusão da prova técnica que atestou a insalubridade em grau máximo, em razão do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000841-09.2024.5.22.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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