- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Recurso de Revista 1000333-83.2024.5.02.0204, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 13/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – CARTÃO DE PONTO NÃO APRESENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. VÍCIO EXISTENTE. Verificada a omissão desta Turma, quanto a aptidão jurídica do depoimento de testemunha que não laborava com a reclamante para afastar a presunção contida na súmula nº 338, I, do TST, acolhem-se os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – CARTÃO DE PONTO NÃO APRESENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – CARTÃO DE PONTO NÃO APRESENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e súmula nº 338 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – CARTÃO DE PONTO NÃO APRESENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula nº 338 do TST, a não ser que exista prova robusta capaz de elidir tal presunção. No presente caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia a fragilidade da prova oral utilizada, uma vez que a única testemunha apresentada pela reclamada não laborou no mesmo período que o autor. Dessa forma, ao desconstituir a presunção de veracidade dos horários declinados na inicial baseado apenas na referida testemunha, a decisão recorrida contrariou à Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000333-83.2024.5.02.0204. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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