- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001999-70.2017.5.09.0016, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RUPTURA CONTRATUAL. 1. O Tribunal de origem registrou que o autor " pleiteou pagamento do prêmio aposentadoria instituído em 26/10/1988 por meio da Circular Normativa ADMPE 421/1988 do Banestado (fls. 191-192), revogada em 9/1/1988 pela Circular Normativa ADMPE 402/1989 também do Banestado ". 2. Segundo o TRT, " embora não previsto em lei, o pagamento de prêmio aposentadoria só passou a ser exigível em 3/2/2017, quando - aposentado em 17/12/2013 e com 30 anos completos de serviços em 22/10/2014 - o autor foi dispensado sem justa causa ". Assim, a Corte Regional entendeu que: " somente por ocasião de seu desligamento, o autor tomou conhecimento da negativa do réu de concessão da benesse, momento a partir do qual surgiu a pretensão condenatória deduzida na petição inicial (artigo 189 do CC) ". 3. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão, nesta hipótese, dá-se com a ruptura contratual, quando, preenchidos os requisitos previstos em norma interna, o trabalhador toma ciência da lesão ao direito. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. A SbDI-I do TST possui firme entendimento no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, seja em face de adesão da empresa ao PAT, seja considerando a aplicação de norma coletiva, implica prescrição parcial de pretensão de integração dessa parcela ao salário, uma vez que a lesão se renova mensalmente, o que afasta a incidência da prescrição total prevista na parte inicial da Súmula n. 294 do TST, que continua aplicável a situações anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017), como é o caso dos autos, nada obstante o cancelamento levado a efeito pelo Tribunal Pleno desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001999-70.2017.5.09.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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