JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020331-52.2024.5.04.0801

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
20/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020331-52.2024.5.04.0801, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE TRATOR. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONTATO DIÁRIO POR DOIS A CINCO MINUTOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. ÓBICES DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 364, I, do TST, é devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco, sendo indevido apenas quando o contato ocorre de forma eventual, fortuita ou, embora habitual, por tempo extremamente reduzido. A jurisprudência pacífica da SBDI-1 e das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a exposição habitual a inflamáveis, ainda que por poucos minutos diários, não descaracteriza o risco potencial inerente à atividade, sobretudo diante da possibilidade de ocorrência de explosão a qualquer momento. No caso, o acórdão regional registrou que o reclamante realizava diariamente o abastecimento de trator, permanecendo em área de risco por aproximadamente dois a cinco minutos durante todo o pacto laboral, circunstância apta a caracterizar exposição habitual e intermitente ao agente perigoso. Incidência dos óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020331-52.2024.5.04.0801. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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