- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000852-05.2024.5.10.0802, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 30/06/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA. PRESENÇA DO ADVOGADO COM DEFESA E DOCUMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E DA APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a decretação da revelia do réu, em razão de sua ausência à audiência inaugural, autoriza o não exame dos documentos juntados na contestação, quando presente advogado regularmente constituído. 2. O Tribunal Regional registrou expressamente que " a documentação juntada pelo reclamado deixou de ser examinada em face da revelia e confissão ficta aplicada ", não obstante a presença do patrono em audiência e a prévia apresentação da defesa e dos documentos que a instruíram. 3. Nos termos do art. 844, §5º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, " ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados ". Já o §4º, IV, do referido dispositivo estabelece que a revelia não produz seus efeitos quando as alegações formuladas na petição inicial estiverem em contradição com a prova constante dos autos. 4. Já há precedentes no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 mitigou os efeitos da revelia no processo do trabalho, ao estabelecer, no art. 844, §5º, da CLT, que, " ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados ". Nessa linha, tem-se reconhecido que a decretação da revelia e da confissão ficta não autoriza, automaticamente, o desentranhamento ou a desconsideração da contestação e da documentação regularmente apresentadas pelo réu, desde que presente advogado constituído em audiência. A confissão ficta gera presunção meramente relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, podendo ser elidida pelos elementos de prova constantes dos autos, inclusive pela documentação juntada com a defesa, nos termos da Súmula nº 74, II, do c. TST. Precedentes. 5. Nesse contexto, a desconsideração dos documentos regularmente apresentados em sede de defesa, exclusivamente em razão da revelia decretada e aplicação da confissão ficta, implica restrição indevida das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ainda art. 844, §§4º, IV, e 5º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 5º, LV, da CR e 844, §§4º, IV, e 5º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000852-05.2024.5.10.0802. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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