- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Recurso de Revista 0020399-33.2019.5.04.0233, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 17/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SINDICATO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ A) SINDICATO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Registre-se, inicialmente, que a matéria detém transcendência jurídica , pois afetada à sistemática do julgamento de IRR - Tema 94: "a) A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?" , sem determinação de suspensão dos processos. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical . A decisão regional, ao conceder o benefício da justiça gratuita ao Sindicato-autor, desconsiderando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, julgou em contrariedade ao entendimento desta Corte Superior, nos termos de sua Súmula nº 463, II. Recurso de revista conhecido e provido. B) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO MODULATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de desconto de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado. 2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.018.459/PR (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF), em sistemática de repercussão geral, firmou tese no sentido de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 3. Assim, conquanto reconhecida a constitucionalidade da instituição da contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, inclusive aos não sindicalizados, ela está condicionada ao exercício do direito de oposição do trabalhador. 4. Outrossim, cabe salientar a decisão do STF foi novamente complementada em novembro de 2025, prevendo modulação, exigindo que o valor seja razoável e proibindo a interferência patronal na oposição. Ademais, estabeleceu-se que a contribuição assistencial para não filiados só é válida a partir de 18/09/2023, vedando-se cobranças anteriores ao período em que o STF mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade. 5. No presente caso , a cobrança se refere a período anterior a 18/09/2023 e o egrégio Tribunal Regional decidiu a controvérsia sob o enfoque da não filiação do trabalhador ao sindicato da categoria, o que veda a cobrança retroativa da contribuição assistencial à luz da modulação realizada pelo STF na análise do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 6. Estando a decisão regional em dissonância com a ratio decidendi da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, merece reforma a decisão regional que condenou a ré ao repasse da contribuição assistencial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 em relação aos empregados não filiados ao sindicato pertencentes à categoria profissional representada. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XX, e 8º, V, da CF. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO-AUTOR. O Sindicato-autor nomeia como "recurso de revista" a sua petição de contrarrazões ao recurso interposto pela ré. Toda a argumentação constante do "recurso" (págs. 351/354) diz respeito ao alegado equívoco do e. TRT ao receber o apelo revisional da ré com relação ao tema "Contribuição Assistencial" e aos motivos pelos quais o recurso de revista da demandada deve ser desprovido, com a consequente manutenção da decisão regional. Portanto, trata-se, de fato, de petição de contrarrazões. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020399-33.2019.5.04.0233. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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