- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020478-07.2024.5.04.0663, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que "o descanso semanal remunerado constitui direito fundamental do empregado, previsto em norma de indisponibilidade absoluta (art. 7º, XV, CR/88), sendo, portanto, inválida qualquer disposição que preveja a possibilidade de sua concessão após o sétimo dia de trabalho". O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Por sua vez, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 25/08/2025, ao examinar o Tema nº 265 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência desta Corte, fixando a seguinte tese obrigatória: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)". Nesse sentido, a 5ª Turma desta Corte, no julgamento do processo Ag-RRAg-10385-60.2016.5.03.0091, na sessão do dia 09/10/2024, da Relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, fixou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, consiste em direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva. Precedente. Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020478-07.2024.5.04.0663. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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