JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021000-47.2020.5.04.0025

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

TST – Recurso de Revista 0021000-47.2020.5.04.0025, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 17/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. AUXÍLIO ESPECIAL EM RAZÃO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE 1991. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO DCG - 1001203-57.2020.5.00.000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade (má aplicação) à Súmula 51, I, do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. AUXÍLIO ESPECIAL EM RAZÃO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE 1991. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO DCG - 1001203-57.2020.5.00.000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade (má aplicação) à Súmula 51, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. AUXÍLIO ESPECIAL EM RAZÃO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE 1991. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO DCG - 1001203-57.2020.5.00.000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Discute-se acerca do direito ao recebimento do auxílio especial para filhos, enteados e/ou tutelados dependentes com deficiência, após o término da vigência da sentença normativa prolatada nos autos do DCG 1000662-58.2019.5.00.0000, em 31/07/2020. Extrai-se dos autos que o auxílio para dependentes com deficiência foi criado por acordo coletivo de trabalho em 1991 e mantido nas negociações coletivas que se seguiram. No julgamento do Dissídio Coletivo de Greve - DCG 1000662-58.2019.5.00.0000, que vigeu até 31/07/2020, também houve manutenção do r. auxílio para dependentes com deficiência . No entanto, na apreciação do mencionado Dissídio Coletivo de Greve (DCG 1001203-57.2020.5.00.0000), referente ao ano de 2020, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu indeferir a manutenção da cláusula 48 (auxílio para dependentes com deficiência) do dissídio coletivo anterior. Após a r. decisão da SDC/TST, a jurisprudência desta e. Corte pacificou o entendimento de que não há direito adquirido, alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da própria Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula 51, I, do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021000-47.2020.5.04.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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