JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021021-87.2015.5.04.0028

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

TST – Recurso de Revista 0021021-87.2015.5.04.0028, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 17/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BANRISUL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento no tópico. II – RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BANRISUL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Caso em que o Regulamento de Pessoal do Banrisul instituiu a gratificação semestral calculada sobre o "ordenado propriamente dito", "anuênio" e "comissão fixa", sem previsão da integração das horas extras ou quaisquer outras parcelas. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte é pacífica pela não incidência da Súmula 115 do TST, por não contemplar a peculiaridade da previsão regulamentar em relação à base cálculo da gratificação semestral, sem a previsão de integração das horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021021-87.2015.5.04.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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