JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0011850-60.2016.5.09.0084

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0011850-60.2016.5.09.0084, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 19/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL X REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NAS HORAS EXTRAS. SÚMULAS 115 E 253 DO TST. 1. Como bem salientou a autora, o acórdão embargado apreciou questão jurídica diversa daquela que lhe foi apresentada no recurso de revista. A autora pretendeu a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, apontando como contrariada a Súmula 115 do TST, enquanto que o acórdão embargado conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 253 do TST e lhe deu provimento para deferir diferenças de horas extras pela integração da gratificação semestral na sua base de cálculo. 2. É nítida a ocorrência de julgamento extra petita , tanto que o recurso de revista foi conhecido por contrariedade à Súmula que nem mesmo foi apontada como desrespeitada pela recorrente. 3. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração para anular o tópico julgado de forma extra petita e passa-se a apreciar a pretensão recursal como apresentada, qual seja, incidência das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral: 4. A Súmula 115 do TST, de fato, afirma que as horas extras habituais devem integrar a base de cálculo das gratificações semestrais, porém, quando a gratificação é paga mensalmente, deixa de ter a característica semestral e passa a compor a remuneração e, portanto, a base de cálculo das horas extras, como bem decidiu o Tribunal Regional. 5. Por outro lado, se a gratificação que é mensal integra a base de cálculo das horas extras, por evidente que as horas extras não devem integrar a base de cálculo da referida gratificação, o que resultaria em efeito cascata incontrolável e perpétuo. 6. Não se pode falar, assim, em contrariedade à Súmula 115 do TST, na medida em que a gratificação era mensal e não semestral. Embargos declaratórios a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011850-60.2016.5.09.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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