JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0100711-37.2020.5.01.0041

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0100711-37.2020.5.01.0041, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 17/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO DE 24 HORAS A CADA 3 TURNOS LABORADOS. 2. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA Nº 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 323 do CPC, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. INTERVALO DE 24 HORAS PARA JORNADAS QUE ULTRAPASSEM 12 HORAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA Nº 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No tema nº 184 da Tabela de Recursos De Revista Repetitivos, este Tribunal Superior fixou a seguinte tese obrigatória: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada" . II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que as horas extraordinárias seriam devidas apenas até a data do ajuizamento da ação, indeferindo o pedido de parcelas vincendas ao fundamento de que a escala de trabalho poderia ser alterada a qualquer momento e de que não seria possível a condenação antecipada da empregadora. III. O referido entendimento está em conflito com a tese vinculante firmada por esta Corte no tema nº 184 da Tabela de Recursos De Revista Repetitivos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100711-37.2020.5.01.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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