- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 0001721-61.2015.5.09.0009, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. 1 - DESISTÊNCIA RECURSAL MANISFESTADA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR E ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA – 6ª REGIÃO ECLESIÁSTICA. OMISSÃO CONFIGURADA . Verifica-se que, de fato, conforme decisão proferida às fls. 2391/2392, registrou-se a desistência recursal das reclamadas Igreja do Evangelho Quadrangular e Associação da Igreja Metodista – 6ª Região Eclesiástica. Sendo assim, em relação a estas, deve-se tornar sem efeito o acórdão proferido. Embargos de declaração conhecidos e providos. 2 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TEMA 214 DE RECURSOS REPETITIVOS. Quanto às demais reclamadas, sustenta a embargante a caracterização de grupo econômico. Verificando-se que o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no Tema 214 de Recursos Repetitivos de que a redação dada aos parágrafos 2.º e 3.º do art. 2.º da CLT pela Lei 13.467/2017 quanto à caracterização do grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual , impõe-se provimento aos embargos de declaração a fim de proceder à reanálise dos recursos de revista das reclamadas quanto ao tema grupo econômico . Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para a reanálise dos recursos de revista. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM – EXAME CONJUNTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TEMA 214 DE RECURSOS REPETITIVOS. O grupo econômico configura-se não apenas pela relação hierárquica entre as empresas, mas também pela relação de coordenação, desde que evidenciada pelo interesse integrado, pela efetiva comunhão de interesses e pela atuação conjunta, sendo vedada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, a configuração com fundamento exclusivo na mera identidade de sócios. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou a estrutura administrativa única e o interesse interligado das entidades, elementos que, tomados em conjunto, satisfazem os requisitos legais do modelo de coordenação previsto no art. 2º, § 2º, da CLT e justificam a imputação da responsabilidade solidária. Julgados. Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no Tema 214 de Recursos Repetitivos de que a redação dada aos parágrafos 2.º e 3.º do art. 2.º da CLT pela Lei 13.467/2017 quanto à caracterização do grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgados, dos créditos já satisfeitos e das execuções findadas ou definitivamente arquivadas. Julgados. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001721-61.2015.5.09.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 25/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.