- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
TST – Recurso de Revista 0100379-07.2021.5.01.0471, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 25/06/2026, p. 26/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a demanda proposta por empregado admitido pelo Município réu sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. 2- A matéria possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, na medida em que a decisão regional parece contrariar entendimento do e. STF na ADI 3.395/DF e do c. TST quanto à competência da Justiça do Trabalho para a análise da demanda. 3- Deve ser provido o agravo para melhor análise da matéria. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATO NULO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Diante da provável violação do art. 114, I, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATO NULO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A matéria possui transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. 3- Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, por entender que não cabe a esta Justiça Especializada, examinar a ocorrência de vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da CF. Nesse sentido, não cabe à Justiça do Trabalho averiguar possível nulidade na contratação efetuada por ente público, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público, ou mesmo nos casos em que se busca parcela tipicamente trabalhista. Precedentes. 4- No caso, o eg. Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador admitido após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, o que contraria o entendimento da Suprema Corte, na medida em que a controvérsia quanto à natureza da relação jurídica entre a parte autora e o Ente Público deve ser dirimida pela Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100379-07.2021.5.01.0471. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 26/08/2026.)
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