- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
TST – Agravo 0010141-37.2014.5.01.0066, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 26/08/2026, p. 27/08/2026
EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice do artigo 896, §1ª-A, I e III da CLT. Foi registrado que " não cuidou a parte ora recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que acaba prejudicando, por consequência, a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano ". A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar que a matéria oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. II. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA. SUMULA 422/TST. INAPLICABILIDADE. OJ 282 DA SBDI-1 DO TST. Superado o óbice da Súmula 422/TST, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença na parte em que deferidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pretendida. Registrou que " o quadro de carreiras e salários somente é válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho, o que não ocorreu no caso em apreço ". E concluiu que, não sendo válido o quadro de carreiras mantido pela Reclamada, nos termos do art. 461 da CLT, não havia motivos a ensejar a diferenciação salarial para idênticos cargos. Dispõe o item I da Súmula 6/TST, que " para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente ". Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a aprovação do plano de cargos e salários de empresa pública ou sociedade de economia mista no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, - e não do Ministério do Trabalho e Emprego -, não atende às exigências contidas no art. 461, § 2º, da CLT, não impedindo, portanto, o direito obreiro à equiparação salarial. Não se desconhece que, em atenção ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o TST firmou posição no sentido de que é válido o Plano de Cargos e Salários instituído por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, de forma a obstar eventual pedido de equiparação salarial. Todavia, no caso dos autos, a matéria não foi solucionada sob o enfoque da existência de norma coletiva, carecendo de prequestionamento a análise da controvérsia sob essa ótica. Diante disso, e considerando que a Reclamada é uma sociedade de economia mista, não se enquadrando na exceção da Súmula 6/TST, a homologação de seu plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego é essencial para sua validade, o que não ocorreu nos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010141-37.2014.5.01.0066. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2026. Juntado aos autos em 27/08/2026.)
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