- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000094-78.2019.5.12.0015, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 265 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de conformidade, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral valida a limitação ou o afastamento de direitos trabalhistas por meio de norma coletiva, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis, os quais abrangem as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 3. O art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, direito este de natureza indisponível e voltado à proteção da saúde, segurança e convívio social do empregado. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, em conjunto com o art. 1º da Lei 605/49, impõe que o repouso seja concedido dentro de cada período de sete dias, após no máximo seis dias consecutivos de labor. A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho afronta a norma constitucional e a legislação infraconstitucional que o regulamenta, conforme pacificado pela Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST, segundo a qual tal prática importa no pagamento em dobro do repouso respectivo. Entendimento reafirmado na tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 265 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos: "Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)". 4. Desse modo, o acórdão proferido por esta Turma guarda estrita consonância com as balizas fixadas no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 265 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, razão pela qual não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000094-78.2019.5.12.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/08/2026. Juntado aos autos em 27/08/2026.)
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