- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001674-39.2017.5.02.0383, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUABC - HOSPITAL MUNICIPAL UNIVERSITÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE GESTÃO COM O ENTE PÚBLICO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A indicação de violação do art. 501 da CLT não viabiliza o processamento do recurso de revista. A alegada rescisão do contrato de gestão com o Município de Osasco não configura motivo de força maior para o não pagamento das verbas rescisórias devidas à Reclamante, por não se tratar de evento inevitável ou imprevisível, mas sim de risco da atividade econômica, que deve ser suportado exclusivamente pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT. II. Os arestos apresentados para demonstrar divergência jurisprudencial são inservíveis, por serem oriundos de Turmas do TST ou do TRF, desatendendo à previsão contida na alínea a do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE OSASCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. II. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. III. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. IV. Reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001674-39.2017.5.02.0383. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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