- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010690-73.2023.5.15.0088, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 24/08/2026, p. 25/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. REGULAR FORNECIMENTO E USO DE EPI. PROTETORES AURICULARES. AGENTES INSALUBRES NEUTRALIZADOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática na qual provido o recurso de revista da Ré para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos. No caso, o Tribunal Regional consignou que " há ficha de entrega de EPI´s nos autos (...), comprovando o devido fornecimento de protetor auricular, conforme atestado pelo perito judicial (...) e em observância aos itens 6.2 e 6.6.1 h da NR-6, bem como aos artigos 166 e 167 da CLT " e que o Autor, " durante todo o contrato de trabalho, esteve exposto à incidência do agente físico ruído acima dos limites de tolerância, enquadrado dentro dos limites de tolerância pelo correto uso dos EPIs ". Não obstante, amparado na ratio decidendi do acórdão prolatado no ARE 664.335, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, fundamentando que " a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância, ainda que venham a ser enquadrados como dentro dos limites de tolerância, pelo uso de EPI´s eficazes, não descaracteriza a exposição ao agente insalubre, pois a agressão à saúde do trabalhador continua presente ". Todavia, o artigo 191, II, da CLT prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, dispõe que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. O uso de equipamento de proteção hábil a elidir o agente insalubre, como evidenciado no acórdão regional, afasta o direito do empregado ao adicional de insalubridade, nos termos do dispositivo celetista e do verbete sumular mencionados, os quais não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque tal decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas tão somente acerca do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. Nesse contexto, a Corte de origem, ao concluir devida a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, proferiu acórdão em dissonância com 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010690-73.2023.5.15.0088. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2026. Juntado aos autos em 25/08/2026.)
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