- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011313-54.2016.5.15.0001, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST . 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento de verbas contratuais e rescisórias por parte da empregadora do reclamante, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, como também viola o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. No caso em tela, o Tribunal de origem condenou subsidiariamente a reclamada sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional para que examine, à luz do conjunto fático-probatório produzido nos presentes autos, a existência ou não de culpa in vigilando do ente público, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011313-54.2016.5.15.0001. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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