JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000330-50.2014.5.05.0031

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000330-50.2014.5.05.0031, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando , entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, bem como a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, com repercussão geral. 2. Segundo entendeu a Suprema Corte, a condenação subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas somente é devida quando constatada a efetiva omissão na fiscalização, não sendo possível presumir a culpa a partir do mero inadimplemento. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação do ente público apenas em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. 4. Assim, merece reforma o acórdão recorrido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro-fático probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando , nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000330-50.2014.5.05.0031. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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