JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0001951-34.2015.5.11.0014

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/08/2026
Data de publicação
27/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0001951-34.2015.5.11.0014, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos embargos de declaração, a reclamante sustenta que o acórdão embargado aplicou o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF como se o presente caso estivesse fundado exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova do comportamento negligente da Administração Pública. Aduz que o acórdão do Tribunal Regional apresentou dados objetivos da comprovação da culpa estatal, como prestação de serviços em unidade pública estadual, inadimplemento salarial reiterado, ausência de medidas de retenção e ausência de providências efetivas diante de descumprimentos trabalhistas sucessivos. Salienta que a sentença de piso destacou a existência de quadro mais amplo de negligência administrativa, ao afirmar que o ente público não comprovou a retenção de créditos da obreira quando da inadimplência da prestadora, e não tomou providências para fazer com que a prestadora dos serviços cumprisse com as obrigações fundiárias e previdenciárias assumidas. Argumenta que essas premissas, adotadas em sede de sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado, não foram enfrentadas por esta Corte. 2. Como registrado no acórdão embargado, o Tribunal local, ao consignar que "[...] ao contrário do que relata o recorrente, não há qualquer prova concreta nos autos de que tenha fiscalizado o contrato firmado com o prestador de serviços, nem mesmo que tenha indicado um representante para supervisionar o cumprimento das obrigações dele decorrentes, até porque, conforme relatado na peça vestibular, à época do ajuizamento da ação, a reclamante não tinha recebido os salários dos meses de agosto e setembro/2015, fora o habitual atraso no pagamento dos meses anteriores", reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova da fiscalização contratual, em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, segundo o qual compete à parte autora a comprovação da negligência estatal na referida fiscalização. 3. De acordo com o Tribunal Regional, a petição inicial anuncia atraso no pagamento de salários de meses anteriores e ausência de pagamento dos meses de agosto e de setembro de 2015. Todavia, a Corte local também registra, em seu relatório, a condenação decorrente da rescisão indireta declarada na presente demanda, consignando o deferimento somente das seguintes parcelas: "salários atrasados de julho e agosto de 2015; saldo de salário de 8 dias de setembro/2015; aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional 10/12 de 2015 (considerando a projeção do aviso prévio); férias + 1/3 2014/2015; férias proporcionais + 1/3 7/12 avos 2015/2016, considerando a projeção do aviso prévio; e os benefícios da justiça gratuita". Portanto, não se verifica no acórdão proferido pelo Colegiado de origem, a confirmação de atrasos reiterados de salário capazes de comprovar efetiva culpa administrativa na fiscalização contratual, de modo que, a manutenção da condenação subsidiária do ente público contrariaria o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 4. A decisão proferida por esta Turma resolve, pois, de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001951-34.2015.5.11.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/08/2026. Juntado aos autos em 27/08/2026.)
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