JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002457-73.2011.5.02.0087

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/08/2026
Data de publicação
28/08/2026

TST – Embargos 0002457-73.2011.5.02.0087, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/08/2026, p. 28/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291 DO TST. TEMA 137 DE RECURSOS REPETITIVOS. Este Tribunal Superior, no julgamento do Tema 137 de reafirmação de jurisprudência em recursos repetitivos, firmou entendimento de observância obrigatória no sentido de que a supressão das horas extras habituais, em razão de determinação judicial de modificação da jornada de trabalho, gera o direito ao recebimento à indenização a que alude a Súmula 291 do TST. A Turma dissentiu dessa diretriz jurisprudencial. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002457-73.2011.5.02.0087. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/08/2026. Juntado aos autos em 28/08/2026.)
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