- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0002659-26.2020.5.12.0000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2026, p. 28/08/2026
EMENTA: PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, DO CPC/2015. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.". Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige necessariamente a comprovação de fraude ou vício de consentimento. Contudo, no caso dos autos não houve comprovação de qualquer vício em relação ao acordo extrajudicial homologado em juízo, cujos termos foram entabulados pelas partes por meio de assistência de seus respectivos advogados. O "INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO, QUITAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS" foi devidamente assinado pelo próprio autor da ação rescisória e a advogada que o representava. No referido documento, consta a motivação do ajuste que ensejou a dispensa sem justa causa ("Reestruturação"), além do "interesse mútuo de prevenir litígios de qualquer natureza e de outorga r quitação reciproca e m relação ao extinto Contrato de Trabalho". No tópico intitulado "1. TRANSAÇÃO", consta ainda a contrapartida pela quitação total e irrevogável do extinto contrato de trabalho, incluindo-se uma indenização e manutenção do plano de saúde pelo período de 6 (seis) meses. Os termos do ajuste foram claramente expostos, permitindo ao signatário a plena ciência a respeito de seu conteúdo. Além disso, mesmo admitindo a tese de que a reclamada tivesse indicado a advogada subscritora do ajuste, tal circunstância, por si só, não compromete a validade da transação diante da ausência de elementos reveladores de que o propósito almejado seria a defesa dos interesses do empregador. A advogada que patrocinou os interesses do autor da presente ação rescisória, nos autos do processo de origem, prestou depoimento esclarecendo todos os trâmites que ensejaram a transação, inclusive no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, e embora tenha alegado que a advogada prestou "falso testemunho", o autor não produziu qualquer comprovação neste sentido. Constata-se que na verdade o então empregado não queria submeter-se ao ajuizamento de uma reclamação trabalhista e ao percurso processual próprio daquele meio, optando livremente pelos termos do ajuste firmado por meio do acordo extrajudicial, inclusive com percepção de indenização considerável (R$49.848,48). No caso, não houve comprovação de qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior no que tange ao valor objeto da transação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002659-26.2020.5.12.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 28/08/2026.)
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