JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001208-32.2016.5.10.0009

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/08/2026
Data de publicação
28/08/2026

TST – Agravo 0001208-32.2016.5.10.0009, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/08/2026, p. 28/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Discute-se o enquadramento de trabalhador como financiário a partir do exame das atividades desempenhadas. O Tribunal Regional do Trabalho considerou que a primeira reclamada, embora atuasse formalmente como correspondente bancária, realizava atividades que a equiparavam à entidade financeira nos termos da Lei nº 4.595/64, com base nas provas (depoimento pessoal, testemunhal e contrato social), e demonstrariam que o reclamante exercia captação de clientes por telemarketing, análise de documentos, cadastro e direcionamento de propostas de financiamento para liberação de recursos pelo Banco BMG, configurando prestação de serviços de natureza financeira. Diante disso, foi reconhecida a aplicação da jornada especial de seis horas diárias (art. 224, caput , da CLT) e deferidas as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, bem como o intervalo intrajornada suprimido. A decisão afastou a tese dos reclamados de que a mera condição de correspondente bancário impediria esse enquadramento, prevalecendo a primazia da realidade e os princípios protetivos do Direito do Trabalho. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, entendendo que a atividade preponderante da primeira reclamada, embora envolva captação de clientes, cadastro e direcionamento de propostas para liberação de recursos junto ao banco reclamado, não se confunde com a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, nem com a custódia de valores, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Concluiu que a empresa atua como correspondente bancária, sem que o reclamante concedesse empréstimos ou manipulasse numerário, razão pela qual não se aplica a Súmula 55 do TST. Em consequência, reformou o acórdão regional, para afastar a jornada especial de seis horas diárias e 36 horas semanais (art. 224, caput , da CLT), remanescendo apenas as horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com divisor 220. Não se verifica contrariedade à Súmula 55 do TST, pois, diante dos elementos probatórios registrados no acórdão do Tribunal Regional e adotados no acórdão embargado, não havia base fática para considerar que o reclamante se ativasse em tarefas peculiares ao trabalho no ramo financiário. Não se verifica contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a conclusão posta no acórdão embargado se restringe à requalificação jurídica dos fatos apresentados no acórdão do Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001208-32.2016.5.10.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2026. Juntado aos autos em 28/08/2026.)
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