- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000152-53.2021.5.05.0000, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2026, p. 28/08/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JUNTADA DE DOCUMENTO DA FASE RECURSAL. SÚMULA 8 DO TST. ARTIGO 435 DO CPC. 1 - As hipóteses na ação rescisória com fundamento em violação de lei podem ser: (a) negar validade a uma lei válida; (b) dar validade a uma lei que não vale; (c) negar vigência a uma lei que ainda vige; (d) admitir a vigência de uma lei, que ainda não vige ou já não vige; (e) negar aplicação a uma lei; (f) aplicar uma lei que não regula a matéria; (g) interpretar erroneamente a lei. 2 - Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula persuasiva do TST, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST. 3 – Nos termos da Súmula 8 do TST, " a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". 4 – Não há manifesta violação do artigo 435 do CPC, em face da decisão que não conheceu do " comprovante de inscrição e situação cadastral extraído do site da Receita Federal " e do " contrato social da empresa Engetecno " apresentados apenas na fase recursal, diante da ausência de justo motivo para a sua juntada durante a fase instrutória. 5 – Recurso ordinário conhecido e não provido. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1 – Diante da expressa remissão do artigo 836 da CLT ao CPC, à ação rescisória aplica-se o regramento sobre justiça gratuita nele previsto, e não a CLT. 2 – Por ser aplicável o CPC, e não a CLT, incide a norma do § 3º do artigo 98 do CPC, segundo a qual " Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. " 3 – Incensurável a decisão recorrida que condenou a ré, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade da parcela. 4 – Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000152-53.2021.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 28/08/2026.)
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