- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0024401-74.2020.5.24.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2026, p. 28/08/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. APTIDÃO DA DECISÃO RESCINDENDA PARA GERAR COISA JULGADA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC de 2015, em que se alega nulidade da citação realizada no processo matriz. 2. A citação válida constitui pressuposto processual; todavia, cuida-se de pressuposto de validade, não de existência – até porque o processo já existia antes da citação. E, em se tratando de pressuposto de validade, seu desatendimento caracteriza nulidade absoluta, mas não a inexistência do processo, situação que, em última análise, permite concluir que, em não sendo impugnado o vício pela parte prejudicada, a decisão judicial nele proferida possui potência para produzir seus efeitos nas esferas material e processual, inclusive a coisa julgada, diferentemente do que ocorre nos casos de inexistência da relação processual, em que a decisão seria um mero "não ato". 3. Nesse passo, a nulidade de citação, por se tratar de vício transrescisório, não desafia impugnação exclusivamente pela via da querela nullitatis , podendo ser atacada nos próprios autos em que ocorrida, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e também pela ação rescisória – mas nesta hipótese, é imperativa a observância do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015, o que não se verificou atendido no caso em tela: a decisão rescindenda transitou em julgado em 3/2/2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 23/10/2020, após escoado o biênio legal. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024401-74.2020.5.24.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 28/08/2026.)
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