- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020441-42.2023.5.04.0104, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TEMA N.º 67 DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Pleno do TST, quando do julgamento do RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema n.º 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou a seguinte tese: " Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade ". Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o reclamante não preencheu os requisitos para alcançar as promoções e que, por isso, foi excluído do percentual de empregados promovidos. Estando a decisão Agravada em conformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte, a admissão do Recurso encontra-se obstada pelos arts. 926 e 927 do CPC. Ademais, a Corte de origem, ao entender devidas as promoções por antiguidade, não emitiu tese jurídica acerca da existência e, tampouco, da validade de norma coletiva. Diante de tal contexto, é manifesta a ausência de prequestionamento no que tange ao reconhecimento da validade do instrumento normativa. Assim, em relação à indigitada afronta aos arts. 611-A da CLT e 7.º, XXVI, da Constituição Federal, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020441-42.2023.5.04.0104. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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