- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000727-55.2024.5.12.0002, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. TERMO LEGAL. EFEITOS RETROATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. TERMO LEGAL. EFEITOS RETROATIVOS TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 388 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. TERMO LEGAL. EFEITOS RETROATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 388 do TST " A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT .". A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento, ainda, no sentido de que incide o referido verbete, nas hipóteses em que o termo legal da falência é fixado com efeitos retroativos a uma data anterior à extinção contratual. Precedentes. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que "a rescisão contratual ocorreu em 08-4-2024. A falência foi decretada em 3-5-2024, sendo fixada como termo legal a data correspondente a 90 (noventa) dias anteriores ao pedido de autofalência (10-4-2024).". Nesse sentido, a Corte local ao concluir pela inaplicabilidade da Súmula nº 388 do TST, e condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que o termo legal descabe "para retroagir todos os efeitos da falência, visto que naquele período a empresa devedora não estava privada da administração do empreendimento", decidiu em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000727-55.2024.5.12.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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