- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Recurso de Revista 0011092-69.2018.5.03.0087, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 2 – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM ATIVIDADES PREPARATÓRIAS PARA O SERVIÇO . Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO . Demonstrada possível afronta ao art. 143 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM ATIVIDADES PREPARATÓRIAS PARA O SERVIÇO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 1001833-55.2022.5.02.0205 (Tema 272 da Tabela de Precedentes do TST), fixou a seguinte tese obrigatória: " É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT ". O Regional, ao defender que compete ao empregado o ônus da prova relativa à opção em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM ATIVIDADES PREPARATÓRIAS PARA O SERVIÇO. 1 – No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente a confissão do preposto de que o reclamante chegava com vinte minutos de antecedência para troca de uniformes e colocação de EPIs, além de deslocamento interno e desjejum; e despendia outros vinte minutos no final da jornada – após o registro de ponto – para retirada do uniforme e equipamentos. Nessa última hipótese, não passava pelo restaurante. 2 – Esta situação enseja o pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos termos da Súmula 366 do TST. 3 – Em que pesem os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, trata-se de contrato de trabalho extinto em junho de 2016, não havendo como se aplicar as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, em especial o art. 4.º, § 2.º, da CLT, às situações consolidadas anteriormente à sua vigência, a teor do art. 6.º da LINDB, e do brocardo tempus regit actum. Por sua vez, a despeito da existência de norma coletiva, verifico que ela não se conforma à hipótese em questão. Extrai-se do acórdão recorrido que a cláusula 85ª da CCT previu que os minutos residuais utilizados para fins particulares não seriam considerados como tempo à disposição, desde que não houvesse a marcação do ponto antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho. No caso, todavia, está expresso no acórdão a quo, inclusive em razão do depoimento do preposto, que o tempo não era utilizado para interesses pessoais do empregado, mas sim para atividades necessárias ao serviço e exigidas pelo empregador – a troca de uniforme e vestimenta dos EPIs. Assim, não há aderência da matéria ao Tema 1046 de Repercussão Geral, na medida em que não há subsunção desse tempo não registrado ao que era previsto em norma coletiva, isto é, a destinação dos minutos residuais não era aquela descrita no acordo coletivo que permitisse desconsiderá-los. Precedentes. 4 – O Tribunal Regional, portanto, ao deixar de reconhecer o tempo comprovadamente gasto pelo empregado com as atividades preparatórias para o serviço, contrariou a Súmula 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011092-69.2018.5.03.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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