- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0005281-60.2021.5.15.0000, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2026, p. 28/08/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 2º, 468, DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. 1 – De acordo com o exame empreendido pelo acórdão rescindendo, eram devidas as diferenças de gratificação por exercício de função que não era de confiança por não ter havido regular direito à opção por regulamento coexistente ao PCR/2013 do Banco do Brasil, já que a opção de permanecer no regulamento anterior acarretava mascarar a natureza salarial da gratificação pela jornada de seis horas e a segunda opção gerava vedada redução salarial, sendo alteração ilícita do contrato de trabalho. 2 – É inviável o acolhimento da alegação de violação manifesta do artigo 2º e 468 da CLT, sob o enfoque de que se tratou de regular exercício do poder diretivo do empregador com opção por regulamento coexistente e efeito de renúncia ao outro, nos termos do item II da Súmula 51 do TST. Na data em que a decisão rescindenda transitou em julgado, 5/6/2020, já era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a edição do PCR 2013 na forma com que foi conferida a opção aos empregados do Banco do Brasil por ter sido suprimida ilegalmente a gratificação/comissão de cargo dos substituídos, acarretou alteração ilícita do contrato de trabalho. 3 - Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula do TST, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST, e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005281-60.2021.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 28/08/2026.)
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