- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0006501-59.2022.5.15.0000, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2026, p. 28/08/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POR ISONOMIA. 1 - É defeso ao Poder Judiciário conceder benefícios previstos exclusivamente para os servidores submetidos ao regime de trabalho da CLT aos estatutários bem como a situação inversa. Informam esse entendimento o princípio da separação dos poderes e a incomunicabilidade dos regimes a afastar a isonomia entre desiguais. Nesse contexto, plenamente oportuno relembrar o princípio da legalidade, consagrado no art. 37, "caput", da Constituição Federal, significando que a Administração nada pode fazer senão aquilo que a lei determina. 2 - A decisão rescindenda que, sob o fundamento de isonomia, defere diferenças salarias a empregados submetidos a regimes jurídicos distintos incorre em violação manifesta do artigo 12, "a", da Lei n.º 6.019/1974. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006501-59.2022.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 28/08/2026.)
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