- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0007372-84.2025.5.15.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: A C Ó R D Ã OSubseção II Especializada em Dissídios IndividuaisGMARPJ/ebb/cgr/erDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. LEI Nº 11.738/2008. PEDIDO DE HORAS EXTRAS NO PROCESSO MATRIZ. VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1143 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, II, do CPC/2015.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, assim decidiu, com efeito vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento."4. Referida ata de julgamento foi publicada em 12.7.2023, data fixada pelo excelso Pretório para a modulação, de modo que esta não se aplica ao processo matriz, na medida em que a sentença de mérito dele extraída fora proferida posteriormente, em 1º/9/2023.5. Desse modo, havendo no processo subjacente pleito sobre matéria de natureza administrativa, há que se reconhecer a competência da Justiça Comum, como no caso.6. Sucede que em casos análogos, submetidos ao STF, tem-se decidido que as verbas postuladas com base na lei federal 11.738/2008 possuem natureza administrativa, pois tratam de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela CLT.7. Forçoso concluir, nesse cenário, que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar a causa, razão pela qual deve ser julgada procedente a ação rescisória.Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007372-84.2025.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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