- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001818-05.2016.5.12.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. Cumpre registrar, por oportuno, que a revogação da redação do artigo 384 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, entrou em vigor apenas em 11/11/2017 e, portanto, não se aplica aos presentes autos, tendo em vista que os fatos aqui ocorridos e o ajuizamento da reclamação trabalhista foram anteriores à referida Lei da Reforma Trabalhista. Dito isso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. E sta Corte uniformizadora consolidou o entendimento de que, por constituir matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, não é possível a redução ou a supressão do intervalo intrajornada, consoante se verifica dos termos da Súmula nº 437 do TST. Sua supressão, ainda que parcial, acarreta o pagamento total do período, acrescido do adicional de 50%, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela recorrente em relação aos temas não admitidos pela Presidência do Tribunal Regional (equiparação salarial e adicional de periculosidade), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (limitação do intervalo previsto no art. 384 da CLT), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DE TEMPO . O Regional deferiu o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, contudo limitou sua concessão aos dias em que houve labor superior a quinze minutos. No entanto, o entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001818-05.2016.5.12.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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