- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001193-42.2015.5.09.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constata-se que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao condicionar o pagamento do artigo 384 da CLT apenas nos dias em que não houvesse o extrapolamento de jornada em poucos minutos, razão pela qual se verifica a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROVIMENTO. Diante de possível ofensa ao artigo 384 da CLT, o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT. A não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Na hipótese vertente , o egrégio Colegiado Regional, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou devido o direito apenas nos dias em que houvesse trabalho extraordinário excedente a 30 minutos, o que não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001193-42.2015.5.09.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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