- Relator(a)
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011543-34.2021.5.15.0062, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 18/08/2026, p. 27/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CARTÃO DE PONTO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, absolveu o Reclamado do pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Consignou que, não obstante a mácula existente nos cartões de ponto, o Reclamado conseguiu comprovar que os horários registrados correspondiam à jornada do Reclamante. Nesse sentido, a decisão foi proferida em consonância com a Súmula n.º 338, III, do TST: "III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Nessas condições, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126, do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011543-34.2021.5.15.0062. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 27/08/2026.)
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