- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 1002274-30.2016.5.02.0372, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO DE TRABALHO A CADA QUATRO MESES. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno de forma alternada. O trabalhador submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, ainda que de quatro em quatro meses, tem jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. No caso, todavia, o acórdão recorrido não consignou a existência ou não de norma coletiva autorizando jornada superior a seis horas e limitada a oito horas para turnos de revezamento, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do feito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002274-30.2016.5.02.0372. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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