JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001208-43.2017.5.02.0707

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Recurso de Revista 1001208-43.2017.5.02.0707, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO DE TRABALHO A CADA QUATRO MESES. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno de forma alternada. O trabalhador submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, ainda que de quatro em quatro meses, tem jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. No caso, todavia, o acórdão recorrido não consignou a existência ou não de norma coletiva autorizando jornada superior a seis horas e limitada a oito horas para turnos de revezamento, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do feito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001208-43.2017.5.02.0707. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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