JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000224-41.2010.5.04.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo Interno 0000224-41.2010.5.04.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO. ADESÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS BRTPREV. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a alegar questões atinentes ao mérito do recurso de revista, sem combater, contudo, o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do apelo, qual seja: a ausência de reiteração no agravo de instrumento dos argumentos jurídicos articulados no recurso de revista em relação às violações apontadas. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece. 2. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ARGUMENTOS JURÍDICOS NÃO VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. I . Não é admitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide - arts. 128 e 460 do CPC de 1973 (arts. 141 e 492 do CPC de 2015) -, a inovação recursal. II . No caso vertente, consoante explicitado na decisão agravada, os argumentos jurídicos articulados no agravo de instrumento, a respeito da reserva matemática, não foram veiculados no recurso de revista. III . Configuraram, portanto, inadmitida inovação recursal, insuscetível de impulsionar o processamento do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000224-41.2010.5.04.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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