JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0061300-54.2006.5.04.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo Interno 0061300-54.2006.5.04.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIO DA BRTPREV. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a conformidade da decisão regional ao disposto na Súmula nº 51, II, do TST, na medida em que a questão não trata da validade de migração ao novo plano, ou de aplicação concomitante de mais de um regulamento naquilo que é mais favorável à parte, mas de correção da base de cálculo da complementação da aposentadoria do período anterior à adesão ao novo plano, com base no regulamento que lhe era aplicável à época da aposentadoria, cujo direito já havia se incorporado ao seu patrimônio. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0061300-54.2006.5.04.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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