- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0010870-09.2013.5.03.0142, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296 DO TST). 1. A Eg. Sexta Turma, considerando a decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADC 16 e o entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331 do TST, manteve a responsabilidade subsidiária imputada à Petrobras, face à "existência de culpa in vigilando, porquanto a entidade pública não observou a obrigação, contida na Lei 8.666/93, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa terceirizada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas" . Não há falar, assim, em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, seja porque a mesma não é aplicável aos entes públicos, seja porque a decisão embargada não está pautada em sua aplicação, mas, sim, no item V do referido verbete sumular. 2 . Divergência jurisprudencial formalmente inválida ou inespecífica, nos moldes do art. 894, II, da CLT e da Súmula 296 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010870-09.2013.5.03.0142. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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