- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos de Declaração 1000965-15.2017.5.02.0444, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . No que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, verifica-se que os referidos Embargos de Declaração não apresentaram qualquer argumento que merecesse exame, porquanto, na decisão embargada, havia pronunciamento sobre as questões suscitadas pela parte. Assim, não há como afastar o reconhecimento da natureza protelatória atribuída pelo Tribunal Regional aos Embargos de Declaração, não se configurando, portanto, violação ao art. 1026, § 2º, do CPC, dispositivo que prevê a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, constituindo, portanto, único fundamento hábil a ensejar a exclusão da referida multa. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000965-15.2017.5.02.0444. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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