JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010183-96.2017.5.03.0043

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0010183-96.2017.5.03.0043, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A parte não indicou violação ao art. 1.026 do CPC, dispositivo que serviria de fundamento para a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, constituindo, portanto, o único fundamento hábil a ensejar a exclusão da referida penalidade. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010183-96.2017.5.03.0043. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recurso destituído de razões. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que …

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