JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000222-08.2015.5.05.0121

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Processo 0000222-08.2015.5.05.0121, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REVOGADO. Discute-se a prescrição incidente sobre o pedido de recebimento de diferenças salariais em virtude de promoções que se encontravam previstas no PCCS/1986, tendo a Turma registrado que o Tribunal Regional expressamente consignou que o Plano de Cargos e Salários de 1986 foi revogado em 1998, quando foi implantado novo PCCS na empresa. É indubitável que a revogação do Plano de 1986 consiste em alteração contratual, atraindo a incidência da prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula 294 desta Corte, porquanto a verba pleiteada - promoções - não encontra previsão em lei, circunstância que inviabiliza o enquadramento do pedido na exceção prevista na parte final da referida Súmula e afasta a incidência da prescrição parcial. Note-se que, tendo a norma que previa o benefício sido revogada por norma posterior, o não pagamento da parcela à reclamante não configura o descumprimento de norma regulamentar, porquanto a caracterização do descumprimento pressupõe a existência de uma norma válida, premissa que não se apresenta in casu . Dessa forma, não se cogita de contrariedade à Súmula 452 desta Corte, por ser inaplicável ao caso. A decisão recorrida foi proferida em estrita sintonia com a jurisprudência dominante na Corte, restando superados os arestos transcritos (art. 894, § 2º, da CLT). Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000222-08.2015.5.05.0121. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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