- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001463-62.2012.5.01.0079, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DEVIDO. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do art. 384 da CLT, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO. O Regional, com fundamento na prova produzida, constatou que a reclamante não estava subordinada aos empregados do segundo reclamado (Banco Bradesco) e sequer trabalhava perante a atividade fim daquela empresa. Assim, não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Não conheço. DIVISOR PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A matéria carece de prequestionamento, já que não foi examinada no acórdão regional. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Eg. Corte. Não conheço. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DEVIDO. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, reconhecendo, à luz da concretização do princípio da isonomia, que a ordem constitucional vigente admite tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso, tal como disposto no artigo 384 da CLT. Assim sendo, merece reforma a decisão do Regional que considerou devido o intervalo do artigo 384 da CLT apenas nos dias em que as horas extras excederam o período de 30 minutos. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001463-62.2012.5.01.0079. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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